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Apresentação: Marcos Soares

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31 agosto 2012

CPI não pode usurpar poder do Judiciário

Seria infantil deixar de reconhecer que nós, todos nós, somos ao mesmo tempo agentes e alvo de uma disputa por atenção a palcos diversos, com naturais reflexos políticos. A condenação, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de um atual candidato a prefeito de uma importante cidade decerto abala algumas estruturas, enquanto, no prédio em frente, a CPI do Cachoeira remexe com outras forças que adorariam que o mensalão não lhes cortasse grande parte do espaço nos jornais. São temas políticos em que, em tese, eu não deveria me meter, mas essa bipolaridade é pano de fundo para a questão jurídica que, já se nota, pode dar as cartas no julgamento atual no Supremo: quanto vale uma prova produzida em CPI?Era já anunciado que a pergunta teria que ser respondida no transcorrer do processo do mensalão, até porque, tecnicamente, trata-se de uma questão legal a ser interpretada: o artigo 58 da Constituição Federal atribui textualmente às CPIs "poderes de investigação próprios de autoridades judiciais", e daí é fácil inferir que, no atrito elementar da tripartição republicana, os parlamentares avoquem para si o poder constitucional de agir como juízes. Depois, ficariam insatisfeitos se vissem o resultado das investigações da comissão parlamentar desconsiderado pelas autoridades judiciárias permanentes. De outro lado, como dito, agora do valor da CPI depende, sim, o futuro de alguns réus da Ação Penal nº 470, e de tudo isso vem um embate que invoca da alta Corte uma resposta final.

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